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STJ pacifica entendimento sobre intimações para contagem de prazos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento quanto à prevalência da intimação feita ao advogado da parte, pelo Portal Eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), para efeitos de contagem de prazos processuais. Foi no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 1663952, em 19 de maio.
Já não era sem tempo, visto que, desde a implementação da intimação eletrônica pela Lei 11.419/2006 e o avanço do processo eletrônico no país, a utilização conjunta de mais de uma modalidade de intimação eletrônica trouxe inúmeras dúvidas à fixação do termo inicial da contagem dos prazos processuais, segundo o inciso V, do art. 231, do CPC, além de posicionamentos conflitantes no próprio STJ.
Enquanto o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, dispõe que a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais – exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal –, o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações eletrônicas dispensam a publicação no órgão oficial. Ambos os dispositivos estavam no centro das discussões sobre o tema.
Com o julgamento, o STJ pacificou a matéria, concluindo que, uma vez havendo a intimação do patrono pelo Portal Eletrônico, ela seria equivalente à intimação pessoal, o que dispensaria, portanto, a intimação pelo órgão oficial (DJe).
O advogado cadastrado acessa o processo e é intimado
"Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica" – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.