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Recuperação Judicial: Exceção da aplicação dos efeitos da ausência de habilitação de credor


STJ define exceção na ausência de habilitação no Quadro Geral de Credores, na Recuperação Judicial

Em julgamento recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.655.705/SP, firmou o entendimento de que a única exceção ao prosseguimento de execução judicial, após o fim da recuperação judicial, ocorre no caso em que a decisão que reconhece estar o crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial tiver sido proferida após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, tendo em vista que, após esse fato, não é possível a apresentação de novas habilitações. Nesses casos, a execução deverá seguir pelo valor original do crédito.


A Segunda Seção avaliou a possibilidade de um credor não habilitado em recuperação judicial prosseguir com a execução após o encerramento da recuperação judicial. Sob relatoria do Ministro Ricardo Bôas Cueva, alguns entendimentos foram destrinchados.

A habilitação de crédito não é obrigatória, pois se trata de direito disponível. Nos termos dos artigos 8º e 10 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), a construção utilizada é a de que “poderá apresentar habilitação”, prezando pela faculdade, em detrimento da obrigatoriedade.


Ainda que não se trate de obrigação, o credor não detém o poder de prosseguir com a execução individual de seu crédito no desenrolar da recuperação judicial, pois inviabilizaria o sistema e prejudicaria os credores habilitados, de acordo com o entendimento do mesmo colegiado ao julgar o CC 114.952/SP. Diante disso, surge o questionamento acerca da possibilidade de prosseguir com a execução após o encerramento da recuperação judicial. À luz do disposto no artigo 49 da LREF, isso não seria possível, havendo apenas uma exceção à regra.


Os créditos existentes ao tempo da recuperação judicial sujeitam-se a esta, podendo a recuperanda, porém, optar por apenas incluir parte dos seus credores na relação de credores (artigo 49, § 2º da LREF). Diante disso, a recuperanda tem a possibilidade de excluir do plano de recuperação judicial uma classe ou subclasse de credores que possa ser paga na forma da contratação originária, o que posteriormente será avaliado pelos outros credores no momento de votação do plano de recuperação judicial.


Os créditos da classe excluída não serão habilitados, bem como não será a classe atingida pelo plano. Porém, resta o entendimento de que a recuperanda não tem o poder de excluir credores de forma singular, visto que configuraria desrespeito a uma determinação legal. Diante disso, aqueles que não foram incluídos no plano de recuperação judicial poderão habilitar seu crédito no procedimento ou prosseguirem com a execução individual com o valor integral de crédito corrigido, nos parâmetros da recuperação, e acrescido dos encargos legais.


A problemática se dá quando avaliados os riscos existentes com a omissão de credores, que podem não requerer habilitação ou aguardar a aprovação do plano a fim de apresentarem habilitação retardatária após averiguarem se o plano tem sido efetivamente cumprido.

Além disso, esses credores ainda poderiam aguardar a finalização da recuperação judicial para prosseguirem com sua execução individual pelo valor integral, com o encerramento da recuperação, fato que apresenta alto risco para a viabilidade econômica da empresa. No caso em que, por exemplo, o crédito apresentado posteriormente, em execução individual, apresentar alto valor, o pagamento pode acarretar na falência da empresa recém saída da recuperação judicial, visto que o montante não foi previsto dentro do plano. O cenário, além de tudo, colabora para a ocorrência de conluios fraudulentos.


Outra possibilidade a ser analisada é o prolongamento da recuperação judicial por parte da recuperanda, por temer o retorno das execuções individuais suspensas, fato que acarretaria na interposição de diversos recursos para prolongar a recuperação.


Por conta dessas problemáticas, a exclusão voluntária apenas pode ocorrer direcionada a uma classe ou subclasse de credores. Por outro lado, os credores excluídos da recuperação deverão habilitar seus créditos nos ditames da Lei nº 11.101/2005.


Outra questão relevante para a definição do tema diz respeito à controvérsia acerca do momento de encerramento da recuperação judicial. Para alguns, o encerramento da recuperação se dá com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) e, para outros, com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação.

Para a presente análise, ao considerar que o encerramento da recuperação judicial se dá com a finalização da fase judicial, são possíveis dois cenários.


No primeiro, a execução prosseguiria respeitando as condições impostas aos demais credores da mesma classe – novação –, fator que impediria a desigualdade entre credores. Entretanto, a execução prosseguiria sem título executivo, vez que o plano judicial que não contempla o credor também não estaria ocorrendo com o título originário – crédito novado. O exequente também poderia discordar da classificação dada ao seu crédito, fato que acarretaria incidente na execução sem previsão legal, havendo a possibilidade de questionamento da competência do juízo da execução para decidir a controvérsia.


O segundo cenário plausível daria ensejo ao prosseguimento a execução pelo valor integral do crédito, de maneira a acarretar um esvaziamento da recuperação e propiciaria atuações fraudulentas.


Nesse âmbito, o colegiado entendeu pela impossibilidade de prosseguimento das execuções uma vez encerrada a recuperação judicial, independente do momento entendido como encerramento concreto da recuperação judicial.


Dessa maneira, a Segunda Seção entendeu que o credor que não conste na relação inicial de recuperação judicial não poderá receber seu crédito fora do processo. A única hipótese de exceção, ou seja, que a execução deverá prosseguir, ocorre quando a decisão que reconhece a sujeição do crédito à recuperação judicial for proferida após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.
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