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Para STJ, Concessionárias de rodovias podem cobrar tarifas pelo uso da faixa de domínio

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao rejulgar o REsp 1.677.414, reafirmou o entendimento exarado no Acórdão do dia 01/02/2022, no sentido de que as concessionárias de rodovias podem cobrar tarifas, inclusive de outras concessionárias de serviço público, pelo uso da faixa de domínio, com base no art. 11 da Lei 8.987/95, fazendo um distinguishing em relação ao Tema 261 de Repercussão Geral do STF. Essa cobrança, contudo, está condicionada à previsão no contrato de concessão e no edital de licitação da possibilidade de a concessionária auferir receitas alternativas, complementares, acessórias ou mesmo receitas de projetos associados.
O caso em comento envolve a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, responsável pela administração da rodovia SP-55, e a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), concessionária de energia elétrica, que pretendia instalar linhas de transmissão sobre a faixa de domínio desta rodovia. Nas instâncias inferiores, foi julgado procedente o pedido da CPFL de construção da linha de transmissão sem ter de arcar com o preço cobrado pela Ecovias. O STJ, em consonância com a jurisprudência reiterada do Tribunal, porém, deu provimento ao recurso da Ecovias e decidiu pela legitimidade da cobrança.
Diante disso, a CPFL interpôs recurso extraordinário alegando que a supracitada decisão estaria em desacordo com o Tema 261 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que os autos retornassem ao STJ para eventual retratação.
Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, o caso em questão não é abarcado pelo âmbito de incidência do precedente do STF, uma vez que o Supremo apenas definiu, no Tema 261, que os entes da Federação não podem cobrar taxa pelo uso de espaços públicos por concessionárias de serviço público, nada falando da hipótese em que a cobrança é realizada pela concessionária que administra a rodovia.
Isso porque os fundamentos para a cobrança (ou não) são distintos: no caso das rodovias públicas, a vedação de cobrança da concessionária pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo se justifica porque a sua utilização reverte em favor da sociedade, bem como não há prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia que implique na cobrança de taxa. Já quando a cobrança é feita pela concessionária pelo uso da faixa de domínio da rodovia que administra, esta seria conveniente ao interesse público, uma vez que a exploração de receitas alternativas favorece a modicidade tarifária.