LL Advogados
STJ autoriza aquisição por usucapião de imóvel irregular

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, durante o julgamento do REsp 1.818.564, a usucapião de imóveis sem registro, localizados no interior de loteamento ainda não regularizado. Segundo o Ministro Relator Moura Ribeiro, a impossibilidade de registro da sentença declaratória da ação de usucapião, vez que ausente matrícula individualizada dos imóveis, não pode ser impedimento ao reconhecimento do direito material de propriedade da parte autora.
"A controvérsia girava em torno de ação de usucapião de imóvel particular sem registro, localizado no Setor Tradicional da região administrativa de Planaltina, no Distrito Federal. O imóvel está situado em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do Distrito Federal", explica a advogada Gabriella Matos, de LL Advogados.
O julgamento foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, quando foi ratificada a ordem de suspensão de todas as ações pendentes relativas ao mesmo tema, que havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Centenas de ações de usucapião no Setor Tradicional de Planaltina
O recurso especial afetado foi interposto contra julgamento de mérito do TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina. Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.
No julgamento do IRDR, o TJDFT entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados na área discutida em Planaltina, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Segundo o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares, registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.
Além de considerar que os imóveis da área podem ser individualizados, o tribunal concluiu que a admissão das ações de usucapião não impede a implementação de políticas de desenvolvimento urbano.
Por que o Ministério Público era contra a usucapião?
Contra a tese firmada pelo TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interpôs recurso especial no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.
Para o MPDFT, a decisão do tribunal do DF poderá criar mais dificuldades para o já tumultuado processo de regularização fundiária do Distrito Federal, onde se multiplicam os casos de loteamento irregular decorrentes de práticas criminosas.
"Para o deslinde da questão posta nos autos importa definir, apenas, se é possível ajuizar ação de usucapião tendo por objeto gleba de terra particular desprovida de matrícula individualizada e localizada em área cujo loteamento, embora consolidado há décadas, não foi autorizado/regularizado pela administração do Distrito Federal", escreveu o ministro ao afetar o recurso especial.