LL Advogados
STJ afasta a responsabilidade do sócio que saiu da empresa antes de seu encerramento irregular

Ao julgar o Tema 962 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, consolidou o entendimento segundo o qual o sócio que gerenciava a empresa no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, mas se retirou da sociedade antes de sua dissolução irregular, não responde pelo débito fiscal.
Os ministros destacaram que o mero inadimplemento tributário não é suficiente para redirecionar a dívida da pessoa jurídica para seus sócios administradores, sendo necessário que estes também estejam na empresa quando da ocorrência do ato ilícito.
Nas palavras da ministra relatora Assusete Magalhães:
“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do artigo 135, inciso III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.”
Para mais esclarecimentos, colocamo-nos à disposição pelo e-mail tributario@lllaw.com.br.