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STF reconhece multiparentalidade e estabelece igual tratamento entre vínculo afetivo e biológico

Durante o julgamento do RE 898.060/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva. Desta forma, foi fixada a seguinte tese:
"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."
Dentro do escopo da multiparentalidade, faz-se presente o princípio constitucional acerca da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da Constituição), que impede discriminação de qualquer natureza entre estes. Portanto, é vedada a existência de condições distintas entre filhos sob regime de multiparentalidade, não havendo qualquer hierarquia ou status diferencial entre o vínculo afetivo e o biológico. O colegiado entendeu por considerar que tratamento distinto entre os genitores viola os arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei nº 8.069/1990:
"Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
Com base neste entendimento, o Provimento nº 63/2017 foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, estabelecendo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, os quais deverão ser adotados pelos ofícios de registro civil de pessoas naturais de forma que disponham acerca do reconhecimento voluntário e a averbação da maternidade e da paternidade socioafetivas. Nesse aspecto, estarão vedadas quaisquer distinções de nomenclatura referente à origem da paternidade ou da maternidade na certidão de nascimento.