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STF reconhece inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS para energia elétrica e telecom

Nesta segunda, dia 22, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema 745 de repercussão geral), no qual restou vencedora a tese de inconstitucionalidade da instituição de alíquotas de ICMS majoradas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de telecomunicações, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.
No caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 10.297/96 do Estado de Santa Cataria, a qual estabeleceu alíquota 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicação, superior aos 17% aplicáveis às operações gerais.
Prevaleceu o entendimento do ministro aposentado Marco Aurélio, cujo voto vencedor destacou que energia elétrica e telecomunicações não são produtos supérfluos, mas sim bens e serviços essenciais, necessários para a vida em sociedade.
“São setores de demanda predominantemente inelástica, ante a indispensabilidade. O acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto insubstituíveis os itens. Daí a necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária.”
Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux seguiram o entendimento do relator, formando a maioria no julgamento.
A tese vencedora é amplamente favorável aos contribuintes, que podem requerer judicialmente não apenas a aplicação da alíquota geral para esses serviços, mas também reaver os valores pagos indevidamente, desde que respeitado o prazo prescricional.
É importante destacar que, embora a decisão não tenha tratado da restrição temporal da declaração de inconstitucionalidade, há grandes chances de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opor embargos de declaração buscando essa modulação de efeitos.
Para mais esclarecimentos, colocamo-nos à disposição pelo e-mail tributario@lllaw.com.br.