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STF declara inconstitucionais artigos da Lei n 12.016/09 que limitavam concessão de liminar

Em 09/06/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.296, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), restando declarada, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 2º e artigo 22, parágrafo 2º da Lei nº 12.016/2009.
Tais dispositivos legais vedavam a concessão da medida liminar no mandado de segurança quando tivesse por objeto (i) a compensação de créditos tributários, (ii) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, (iii) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Além disso, no mandado de segurança coletivo a liminar era condicionada ao pronunciamento do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
Para o STF esses dispositivos limitavam a concessão da medida liminar, ferindo a Constituição Federal, a qual prevê que o mandado de segurança é medida necessária para impedir lesão ou ameaça de lesão a um direito líquido e certo, provocada pela Administração Pública.
Portanto, importante o contribuinte ter em mente que, com esse recente julgado, será permitida a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, mesmo quando englobar pedido de compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens vindos do exterior, concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, além de não ser mais necessária, no mandado de segurança coletivo, a prévia manifestação do representante da pessoa jurídica de direito público.
Para mais esclarecimentos, colocamo-nos à disposição pelo e-mail olavo.leite@lllaw.com.br.