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RJ prorroga prazo para enquadramento automático no regime de tributação instituído pela Lei nº 9.025


Governo do RJ prorroga prazo para enquadramento automático no regime de tributação instituído pela Lei nº 9.025/2020

Em 04/10/2021, foi publicado o Decreto nº 47.784, que altera as redações dos artigos 9º e 10 do Decreto nº 47.437/2020, o qual regulamenta o regime diferenciado de tributação instituído pela Lei nº 9.025/2020, voltado para o setor de comércio atacadista fluminense.


O Decreto nº 47.437/2020 trouxe a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos contribuintes que usufruem dos incentivos do Decreto nº 44.498/2013. Também previu uma forma simplificada de enquadramento no novo regime para os contribuintes habilitados à fruição do Riolog (Lei nº 4.173/2003), mediante entrega de documentação complementar.


Para essas duas hipóteses, o Decreto nº 47.437/2020 havia estabelecido um prazo inicial de 180 dias para que os contribuintes optassem pela migração, o qual foi ampliado para 270 dias pelo Decreto nº 47.662/2021.


Entretanto, com vistas a possibilitar uma análise mais minuciosa dos impactos econômicos e financeiros da nova sistemática de tributação e proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes, o Governo do Estado publicou o Decreto nº 47.784 prorrogando esse prazo para 330 dias a contar da publicação do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020.


Para mais esclarecimentos, colocamo-nos à disposição pelo e-mail olavo.leite@lllaw.com.br.

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