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RJ altera procedimentos para concessão e renovação de incentivos fiscais condicionados de ICMS

Em 20 de maio de 2022, foi publicado, na edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 48.090, o qual altera o Decreto nº 47.201/2020, disciplinando os procedimentos para concessão ou renovação de incentivos fiscais condicionados de ICMS.
Procedimento originário do Decreto 47.201/2020: | Procedimento após as alterações promovidas pelo Decreto nº48.090: |
1º) Os pedidos de enquadramento ou renovação em incentivo fiscal condicionado de ICMS eram apresentados à CODIN, mediante Carta Consulta. 2º) Em seguida, a CODIN emitia relatório circunstanciado sobre os impactos econômicos e sociais relacionados à concessão do incentivo fiscal ao contribuinte requerente. 3º) O requerimento era, então, remetido à SEFAZ, para verificação dos requisitos formais de enquadramento. 4º) A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE proferia decisão pelo deferimento ou não do pedido de enquadramento. | 1º) Os pedidos de enquadramento ou renovação em incentivo fiscal condicionado de ICMS deverão ser apresentados à CODIN, mediante Carta Consulta. 2º) Após verificação dos requisitos formais, a CODIN encaminhará o requerimento, através do sistema SEI, simultaneamente, à SEDEERI e à SEFAZ. 3º) No prazo comum de 20 dias úteis, contados da data de abertura do processo no SEI: (i) A CODIN deverá emitir relatório circunstanciado sobre os impactos econômicos e sociais relacionados à concessão do incentivo fiscal ao contribuinte requerente; e (ii) A SEFAZ verificará o cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa. Em seguida, elaborará relatório para subsidiar a decisão da CPPDE pelo deferimento ou não do pedido de enquadramento. |
Os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionado, devidamente instruídos, deveriam necessariamente ser apreciados de acordo com a ordem de remessa à Secretaria Executiva. | A regra ainda é que os requerimentos sejam apreciados de acordo com a ordem de remessa à Secretaria Executiva. Todavia, o Decreto 48.090/2022 trouxe a possibilidade de o contribuinte requerer inclusão excepcional em pauta para apreciação pela CPPDE do seu pedido de enquadramento, desde que demonstrada a urgência do seu pleito e sua relevância para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro. |
Por fim, destaca-se que o Decreto nº 48.090/2022 manteve a previsão de enquadramento tácito, para a hipótese de a CPPDE não cumprir o prazo de 90 (noventa) dias para decidir pelo enquadramento ou não do contribuinte no incentivo fiscal, contados da data de protocolo da Carta Consulta. Ademais, determinou que os pleitos referentes a incentivos fiscais ou a incentivos financeiros-fiscais condicionados, tacitamente enquadrados, deverão ser apreciados prioritariamente.
Para mais esclarecimentos, colocamo-nos à disposição pelo e-mail olavo.leite@lllaw.com.br.