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Regulamentado incentivo fiscal concedido pelo RJ para operações realizadas por bares e restaurantes


Regulamentado incentivo fiscal concedido pelo RJ para operações realizadas por bares e restaurantes

Em 18/11/2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 47.834, regulamentando a Lei nº 9.355, de 15 de junho de 2021, a qual adere ao incentivo fiscal previsto no inciso XXXIX do artigo 75 do Decreto nº 43.080/2002 (RICMS/MG) nas operações realizadas por bares e restaurantes.


Dessa forma, fica concedido crédito presumido de 3% no fornecimento ou saída de refeições e 4% sobre as demais operações realizadas por bares, restaurantes, lanchonetes, casas de chás/sucos, outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e similares.

Importante destacar que o referido incentivo fiscal não alcança:


(i) as operações isentas ou nas quais não incide o ICMS;

(ii) as operações sujeitas ao regime da substituição tributária;

(iii) o ICMS calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(iv) os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite de R$ 3,6 milhões.


A adesão ao incentivo fiscal será opcional e condicionada ao pagamento do imposto na entrada da mercadoria ou serviço oriundo de outro Estado, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou do serviço.


Ao contribuinte que aderir ao novo incentivo é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados.


A opção pelo crédito presumido deverá ser registrada pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD e será mantida no sistema pelo prazo de 12 meses, não podendo ser alterada antes do término do exercício financeiro. Em caso de existência de débitos com a Fazenda Pública, o contribuinte perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado.


Ressalte-se que, com a publicação deste Decreto, ficou revogado o Decreto nº 46.680/19, o qual previa a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resultasse em 4% sobre a receita tributável.


Para mais esclarecimentos, colocamo-nos à disposição pelo e-mail tributario@lllaw.com.br.

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