LL Advogados
Publicada decisão sobre transferência de concessão e do controle societário das concessionárias

Foi publicada, no dia 16/03, ata de julgamento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, proferida na ADI 2.946. Em resumo, o STF entendeu que “É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei 8.987/1995, art. 27)”.
O STF argumentou no sentido de que a base objetiva do contrato permanece intacta, a despeito da modificação subjetiva do contratado. Sob o prisma da proposta mais vantajosa, não é relevante a identidade do parceiro particular, bastando sua idoneidade, ou seja, a sua capacidade técnica e econômica para cumprir o contrato. Além disso, considerando a complexidade das concessões públicas, deve haver espaço para ajustes à luz da modicidade tarifária e da continuidade do serviço.
Por fim, também foi considerado que a obrigação constitucional de licitar não contém os contornos exatos por meio dos quais ela será cumprida. Por isso, existe um campo de liberdade do legislador nesse tema. Assim, o STF julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
Como veiculamos no ano passado, o Dr. Rafael Véras, sócio do LL Advogados, foi citado no voto do Min. Dias Toffoli na ADI 2.946, em sessão ocorrida em 09/12/2021. A Ata de Julgamento foi publicada no dia 16/03, no Informativo nº 1.046 do STF.