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Para STJ, decorrido prazo nonagesimal, não é cabível arguir nulidade de sentença arbitral executada

Recentemente, ao julgar o Recurso Especial nº 1.862.147-MG, o Superior Tribunal de justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de suscitar qualquer das hipóteses de nulidade de sentença arbitral, em fase de execução do título arbitral, diante do decurso do prazo de 90 dias, previsto no artigo 33, § 1º do da Lei n. 9.307/1996, que dispõe sobre arbitragem.
Após a prolação da sentença arbitral, a parte sucumbente é dotada de poder de impugnação perante a validade da sentença ou perante a execução desta, dentro do prazo de 90 dias previsto em lei. Para isso, é imperativo que a impugnação esteja de acordo com as previsões do artigo 32 da Lei de Arbitragem.
Segundo o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a inobservância do prazo e desconsideração deste para a impugnação não acordam com os ditames da celeridade, da efetividade e da segurança jurídica. Para tanto, o respeito ao prazo e o agir imediato para infirmar a validade da sentença arbitral são indispensáveis. Ademais, o direito potestativo já terá se esvaído pela decadência, uma vez desconsiderado o prazo decadencial de noventa dias.
Destarte, só será possível a veiculação da pretensão anulatória em impugnação caso a execução da sentença arbitral for intentada dentro do prazo previsto na Lei de Arbitragem. Assim, caberá ao impugnante a observância desse direito em conjunto com o prazo legal para apresentação de peça defensiva, pois, em caso contrário, ficará a parte executada limitada às matérias do art. 525, § 1º do Código de Processo Civil.