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Minfra regula medidas cautelares administrativas em contratos de arrendamento portuário


Minfra edita portaria regulando medidas cautelares administrativas em contratos de arrendamento portuário

O Ministério da Infraestrutura (Minfra) publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 7 de outubro, a Portaria nº 1.166, que altera a Portaria nº 530, de 2019, aplicável aos contratos de arrendamento portuário, e que entra em vigor no dia 1º de novembro.


A Portaria nº 530, conforme dispõe o seu art. 1º, estabelece critérios e procedimentos para a prorrogação de vigência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e demais alterações em contratos de arrendamento portuário. O objetivo, nesse sentido, era o de implementar as alterações promovidas pelo Decreto nº 9.048/2017, em atenção às determinações do TCU sobre o processo de fiscalização portuária.


A Portaria nº 1.116, no entanto, para além de alterações meramente programáticas, verdadeiramente inova na sistemática relativa aos contratos de arrendamento portuário. Isso porque regulamenta a aplicação das medidas cautelares administrativas. Assim, adiciona à Portaria nº 530 o Capítulo VI-A, dentro do qual se incluem os arts. 122-A a 122-E.

Nesse capítulo, intitulado “Das Medidas Cautelares Administrativas”, dispõe-se que, a arrendatária poderá requerer, ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, medida cautelar administrativa quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora. A seguir, o ato normativo passa a disciplinar o que entende por probabilidade do direito e o perigo da demora, excluindo a possibilidade de a arrendatária requerer medida cautelar se esta deu causa ou concorreu para o fato ensejador do requerimento.


Ainda, importa citar que a efetivação da medida cautelar pode se dar mediante suspensão total ou parcial de obrigações contratuais de desempenho, investimento, pagamento e qualquer outra medida idônea para a garantia do direito, ainda que não tenha sido requerida. No caso, as obrigações contratuais não executadas em razão do deferimento da medida cautelar não ensejarão a aplicação de penalidades durante sua vigência, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de seu deferimento


Por fim, é digno de nota que a concessão da cautelar depende da demonstração, no caso concreto, do interesse público envolvido e da proporcionalidade da medida, que caso impacte o equilíbrio econômico-financeiro deverá ser encaminhada à Antaq, para a adoção das medidas cabíveis.

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