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LL Advogados consegue anulação de cobrança de dívida da Unimed-Rio contra cooperados


LL Advogados consegue anulação de cobrança de dívida da Unimed-Rio contra cooperados

Após recurso e sustentação oral do sócio Rodrigo Bueno, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou, por unanimidade, sentença anterior e declarou a nulidade de letras de câmbio sacadas pela Unimed-Rio contra clientes do LL Advogados. Em assembleias realizadas entre 2008 e 2018 ficou decidido que todos os cooperados seriam responsáveis pelo pagamento de dívidas tributárias da cooperativa, conforme autorização da Instrução Normativa 20/08 da Agência Nacional de Saúde (ANS).


Entre 2009 e 2011, cada cooperado pagou sua dívida com parte as sobras normalmente distribuídas ao final de cada exercício. A partir de 2012, contudo, não houve mais sobras, o que levou a cooperativa exigir dos cooperados que efetuassem diretamente o pagamento. Para aqueles que mantiveram seu vínculo com a Unimed-Rio, o débito passou a ser descontado dos valores pagos pelos serviços médicos prestados. Para aqueles que se desligaram da cooperativa, como as médicas autoras da ação, foi exigido o pagamento da integralidade da dívida, por meio de letras de câmbio, que só neste caso comam mais de R$ 300 mil.


“Trata-se de um tema de grande relevância até por haver mais de 100 ações similares em curso no Rio. A questão está exatamente no que a Unimed determina como sendo a integralidade da dívida, uma vez que não há clareza nesse cálculo ou qualquer método que individualize a dívida de cooperados em situações distintas, por exemplo, por terem entrado há 5 ou 20 anos na cooperativa”, explica Rodrigo Bueno.

De fato, o principal argumento da ação acatado pelo relator, o Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, foi o de que o cálculo apresentado não foi feito de forma clara, não sendo possível identificar quais os critérios utilizados pela Unimed para determinar o rateio. Muito bem fundamentado, o acórdão do julgamento faz uma retrospectiva do caso.


Em 2008, a ANS se viu diante de uma situação contábil ímpar das operadoras de planos de saúde, constituídas na forma de cooperativas. Isso porque as cooperativas não provisionaram em seus balanços os valores relativos a PIS, COFINS e ISS, que eram objeto de discussão judicial e nunca haviam sido pagos. Até que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, afinal, que a cobrança desses tributos era constitucional.


Para que a Unimed-Rio não entrasse em situação de pré-liquidação em razão desse saldo devedor, a ANS, por meio da IN 20/2008, autorizou que as operadoras de planos de assistência à saúde, classificadas nas modalidades cooperativas médicas e cooperativas odontológicas, deliberassem, nas Assembleia-Geral Ordinária de 2008 e 2009, pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das obrigações legais de que trata esta IN. Essas obrigações ou deveriam ser contabilizadas como prejuízos ou, excepcionalmente, transferidas para o Ativo Realizável a Longo Prazo.


Como destaca o relator, diante disso, a Unimed-Rio realizou assembleia, no dia 16 de dezembro de 2008, rerratificada pela AGE de 9 de março de 2009 e pela AGO de 9 de março de 2010, transferindo aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de diversas obrigações legais da Cooperativa Médica no montante “histórico” de R$ 676 milhões.

Assim, todos os cooperados e ex-cooperados, como as autoras do recurso vencido pela equipe de LL Advogados, que integraram o quadro de cooperadas até novembro de 2016, ficaram vinculados a essa decisão. Daí porque a Unimed-Rio passou a emitir letras de câmbio em nome de cooperados que decidiam deixar a cooperativa. As autoras da ação em questão, assim como os autores de diversas outras ações em curso no TJ-RJ não têm aceitado esses títulos, que acabam encaminhados para protesto por falta de aceite, e não por falta de pagamento, já que a sacadora é a própria Unimed.


Prescrição determina limite temporal de possibilidade de cobrança


Outro argumento da ação foi de que a pretensão de cobrança estaria prescrita, porquanto a dívida data de 2008, mas a exigência passou a ser feita apenas em 2016. Segundo o relator, a essa questão já foi apreciada pelo TJ-RJ em outras ações similares. “O prazo prescricional aplicável à hipótese é o geral, de dez anos (art. 205 do CC), e não o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.


“A letra de câmbio é um título de crédito com valor líquido e certo, cuja prescrição se dá em 5 anos. Mas os desembargadores entenderam que não, que a dívida em questão não é líquida e certa e que, portanto, não cabe a emissão de letras de câmbio. Ao lado da necessidade de uma metodologia mais clara para o cálculo da dívida, essa é a questão principal. Isso porque, além de não aceitar a cobrança via letras de câmbio, ao estabelecer o entendimento de que o prazo de prescrição é de 10 anos, o TJ-RJ firma um limite temporal até 2018 para que essas cobranças tenham sido feitas”, analisa Rodrigo Bueno, sócio de LL Advogados.

A Unimed-Rio ainda pode ingressar com um recurso ao próprio TJ-RJ. Mas são embargos de declaração, que não alteram o mérito das decisões. Depois, pode ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Em razão da Súmula 7, que impede o reexame de provas no STJ, são pouco prováveis as chances de reversão da. Com a prescrição da dívida em 2018, cedo ou tarde, a Unimed-Rio provavelmente vai acabar tendo que lançar o prejuízo no seu balanço”, conclui o advogado.

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