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Lei n.º 14.195/21 altera o CPC e torna regra a citação e a intimação eletrônica

Publicada no último dia 26, a Lei n.º 14.195/21 alterou a citação nos processos judiciais, dentre inúmeras outras disposições. A alteração se deu no art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), o qual passou a assim dispor:
“A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Com a nova redação do art. 246 do CPC, a citação por meio eletrônico passou a ser o meio preferencial, passando as famosas citações por oficial de justiça e via postal a serem meios subsidiários, utilizados caso a citação eletrônica não seja satisfatória (art. 246, §1º - A, CPC).
Segundo a nova sistemática, aquele que receber a citação eletrônica terá o prazo de três dias úteis para confirmá-la e, caso não o faça, deverá esclarecer ao Juízo a ausência de confirmação, quando for citado pelos meios subsidiários (correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, edital), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% do valor da causa (art. 246, §1º - C, CPC).
Outra mudança importante diz respeito à alteração do início do prazo processual nos casos em que a citação eletrônica for efetivada, passando o termo inicial a ser o "quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico" (art. 231, IX, CPC).
Para que a citação eletrônica seja uma realidade, a referida lei incluiu, ainda, o inciso VII, no art. 77 do Código de Processo Civil; adicionando como dever das partes e de seus procuradores, bem como todos aqueles que de alguma forma participam do processo “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.