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Lei Estadual altera regime de substituição tributária aplicável a atacadistas na Lei nº 9.025/20


Lei Estadual altera regime de substituição tributária aplicável a atacadistas na Lei nº 9.025/20

Foi publicada hoje (04/11/2021), no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 9.446, que altera o regime de substituição tributária aplicável aos estabelecimentos comerciais atacadistas enquadrados no incentivo fiscal instituído pela Lei nº 9.025/20.


Na redação original da Lei nº 9.025/20, os beneficiários do incentivo fiscal ficavam eleitos responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes apenas nos casos de comercialização das mercadorias constantes no Anexo Único desta Lei, a saber:


Lei nº 9.446, que altera o regime de substituição tributária aplicável aos estabelecimentos comerciais atacadistas enquadrados no incentivo fiscal instituído pela Lei nº 9.025/20

A Lei nº 9.446 passou a prever que os estabelecimentos atacadistas enquadrados no incentivo fiscal da Lei nº 9.025/20 ficam eleitos responsáveis pelo recolhimento de todas as mercadorias adquiridas sujeitas ao regime da substituição tributária, quais sejam, aquelas constantes na lista do Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.


No que concerne às alíquotas aplicáveis ao ICMS-ST recolhido pelo contribuinte que usufrui o incentivo fiscal da Lei nº 9.025/20, manteve-se, para as mercadorias previstas no Anexo Único da Lei nº 9.025/20, a aplicação da alíquota de 7%, para os produtos que compõem a cesta básica, e de 12%, sendo 2% destinado ao FECP, para os demais casos. Já para as mercadorias não constantes na lista do no Anexo Único da Lei nº 9.025/20, a Lei nº 9.446 determinou a aplicação das alíquotas genéricas previstas no artigo 14 da Lei nº 2.657/96, acrescidas do adicional do FECP.


Nesse sentido, é importante destacar que a Lei nº 9.446 incluiu o item 29 na Lista de mercadorias do Anexo Único da Lei nº 9.025/20, referente às bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. Com isso, os estabelecimentos atacadistas enquadrados no incentivo da Lei nº 9.025/20 passam a recolher o ICMS-ST com alíquota de 12%, sendo 2% destinado ao FECP, para tais mercadorias.


Para mais esclarecimentos, colocamo-nos à disposição pelo meio tributario@lllaw.com.br.

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