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Fundos de investimento podem ser atingidos por efeitos da desconsideração da personalidade jurídica


Fundos de investimento podem ser atingidos por efeitos da desconsideração da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.965.982, decidiu pela aplicação dos efeitos de desconsideração da personalidade jurídica aos fundos de investimento. Segundo o entendimento do colegiado, estes institutos são titulares de direitos e obrigações que podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos seus cotistas, sendo eles pessoas físicas ou jurídicas, o que justificaria a aplicação dos efeitos.


Nesse escopo, foi mantido acórdão do TJ/SP que confirmou a rejeição dos embargos de terceiro de um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e transferência de ativos da sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de empresa holding. Em sua defesa, o afetado afirmou que a aplicação dos efeitos desse instituto não seria possível, visto que FIPs não são constituídos sob a forma de condomínio fechado e, portanto, não detêm personalidade jurídica.


Foi constatado que a comprovação do abuso de direito autoriza a desconsideração da personalidade. Nesse sentido, o Ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que os fundos de investimento são caracterizados como entes gerados em condomínio, de acordo com a lei que disciplina o mercado de capitais – Lei 4.728/1965. Além disso, no âmbito da Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é fixado que o fundo de investimento pode ter sua constituição no formato de condomínio aberto (em que o cotista poderá solicitar o resgate de suas cotas a qualquer momento) ou de condomínio fechado (modelo em que as cotas só serão regatadas no final do prazo de duração do fundo).


Diante disso, o fato de o fundo ser constituído sob a forma de condomínio fechado não se faz relevante para a inaplicabilidade do instituto, pois estarão presentes os direitos, deveres e obrigações do condomínio – mesmo que não tenha personalidade jurídica e as atividades sejam exercidas por administrador. É citado pelo Ministro:


"Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.”


Sob viés doutrinário, Villas Bôas Cueva afirmou que o disposto no artigo 1.314 do Código Civil não é aplicável ao cotista do fundo de investimento, visto que este ente não detém os direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído com plenitude, mas sim desfruta apenas dos direitos ligados à sua fração de participação. Diante dessa análise, entende-se que o patrimônio gerido pelo FIP, em condomínio, pertence a todos os investidores, não havendo cabimento na responsabilização da totalidade do fundo pela dívida de um único cotista.


"Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte, afirmou o Ministro.


Outrossim, o relator destacou que a fiscalização do fundo de investimento pela CVM e disponibilização e auditoria de todas as informações publicamente não são impeditivos para a ocorrência de fraudes dos cotistas pertencentes aos fundos, que se valem destes para eclipsar atitudes ilegais e omitir patrimônio.

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