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Doação de imóvel a filhos não configura fraude contra credor, se a família nele permanecer residindo


Doação de imóvel a filhos não configura fraude contra credor, se a família nele permanecer residindo

Ao julgar o REsp 1.926.646, a Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a doação de imóvel para os filhos não configura fraude contra credores, se nele a família residir, mesmo que a transação imobiliária se dê após consolidada a dívida; em razão de não se descaracterizar o bem de família, como sabido, impenhorável.


Segundo o entendimento da relatora, Ministra Nancy Andrighi, a doação não causou prejuízo ao credor, uma vez que não houve alteração da finalidade de uso do bem ou o desvio de eventual proveito econômico que pudesse ocorrer com a transferência da propriedade, um dos requisitos para a configuração da aludida fraude. O bem que já era utilizado como moradia da família, assim permaneceu após a doação.

A Ministra ainda destacou que o imóvel também pertencia à esposa do devedor e sua parcela não poderia ser passível de afetação, visto que ela não ocupava a posição de devedora. Portanto, no caso concreto, a doação da cota do imóvel pertencente à esposa do devedor (50%) não poderia ser caracterizada como fraudulenta e, por conseguinte, penhorável; o que já afastaria a penhorabilidade do bem, visto que, quando parte do imóvel é impenhorável, este reconhecimento deve estender-se à sua totalidade (REsp 1.405.191).


Diante dos fatos, o colegiado entendeu pela impenhorabilidade do bem e, subsidiariamente, pela desconsideração das alegações de fraude ao credor.

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