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Divulgação de conversa do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar

Restou entendido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.903.273, que a divulgação de conversas realizadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp ao público, sem que haja autorização dos interlocutores envolvidos na troca, é ato ilícito e poderá resultar responsabilização civil por eventuais danos. A única exceção são os cenários em que a divulgação tiver como objetivo o resguardo de direito próprio do receptor.
No caso, um torcedor foi acusado de postar nas suas redes sociais e divulgar à imprensa mensagens trocadas em grupo do qual que ele fazia parte, com outros torcedores e dirigentes do Coritiba Foot Ball Club, sendo condenado em 1ª instância a pagar 40 mil reais em danos morais aos integrantes afetados.
O conteúdo das mensagens consistia em opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais de integrantes, o que acarretou o desligamento de alguns membros do clube. Dada a natureza restrita e amistosa do grupo, e havendo intimidade entre os participantes, tinha-se o consenso de que as informações não vazariam, mesmo que este não tenha sido verbalizado, como foi entendido pela relatora do caso, Nancy Andrighi.
Para negar provimento ao recurso do torcedor, a relatora se baseou no conceito do sigilo das comunicações, tal qual se aplica em conversas por telefone, cuja quebra configura violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor. Diretamente ligados à liberdade de expressão, o sigilo das comunicações e os direitos à privacidade e intimidade são protegidos pelo Código Civil nos artigos 20 e 21 e pelo artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal.
Em relação ao próprio sistema do aplicativo, ainda foi aplicado o entendimento da criptografia de ponta a ponta para o julgamento do caso. Esse mecanismo impede que a conversa seja receptada por terceiro, visto que, em termos simples, este não tem acesso à senha necessária para decodificar o conteúdo. Desta forma, é reforçado o entendimento de que conversas realizadas pelo aplicativo são dotadas de privacidade que não pode ser violada sem a autorização dos presentes na troca de mensagens, pois não são conversas públicas por si só.
A relatora afirma, também, que caso o objetivo dos integrantes fosse a transmissão de mensagens que são de interesse público, como foi afirmado pelo recorrente em sua defesa, esses teriam optado pelo uso de uma rede social menos restrita ou mesmo repassado a informação à mídia para que fosse divulgada.
Por outro lado, ao se tratar de mensagens divulgadas que tenham conteúdo que possa interessar a terceiros, existirá um conflito entre privacidade e liberdade de informação, direitos esses que deverão ser ponderados pelo julgador em sua decisão, o que não foi o caso da presente ação. Liberdade de informação não pode representar uma violação à privacidade e à intimidade do indivíduo.