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Divulgação de conversa do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar


Divulgação de conversa do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar

Restou entendido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.903.273, que a divulgação de conversas realizadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp ao público, sem que haja autorização dos interlocutores envolvidos na troca, é ato ilícito e poderá resultar responsabilização civil por eventuais danos. A única exceção são os cenários em que a divulgação tiver como objetivo o resguardo de direito próprio do receptor.


No caso, um torcedor foi acusado de postar nas suas redes sociais e divulgar à imprensa mensagens trocadas em grupo do qual que ele fazia parte, com outros torcedores e dirigentes do Coritiba Foot Ball Club, sendo condenado em 1ª instância a pagar 40 mil reais em danos morais aos integrantes afetados.


O conteúdo das mensagens consistia em opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais de integrantes, o que acarretou o desligamento de alguns membros do clube. Dada a natureza restrita e amistosa do grupo, e havendo intimidade entre os participantes, tinha-se o consenso de que as informações não vazariam, mesmo que este não tenha sido verbalizado, como foi entendido pela relatora do caso, Nancy Andrighi.

Para negar provimento ao recurso do torcedor, a relatora se baseou no conceito do sigilo das comunicações, tal qual se aplica em conversas por telefone, cuja quebra configura violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor. Diretamente ligados à liberdade de expressão, o sigilo das comunicações e os direitos à privacidade e intimidade são protegidos pelo Código Civil nos artigos 20 e 21 e pelo artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal.


Em relação ao próprio sistema do aplicativo, ainda foi aplicado o entendimento da criptografia de ponta a ponta para o julgamento do caso. Esse mecanismo impede que a conversa seja receptada por terceiro, visto que, em termos simples, este não tem acesso à senha necessária para decodificar o conteúdo. Desta forma, é reforçado o entendimento de que conversas realizadas pelo aplicativo são dotadas de privacidade que não pode ser violada sem a autorização dos presentes na troca de mensagens, pois não são conversas públicas por si só.


A relatora afirma, também, que caso o objetivo dos integrantes fosse a transmissão de mensagens que são de interesse público, como foi afirmado pelo recorrente em sua defesa, esses teriam optado pelo uso de uma rede social menos restrita ou mesmo repassado a informação à mídia para que fosse divulgada.


Por outro lado, ao se tratar de mensagens divulgadas que tenham conteúdo que possa interessar a terceiros, existirá um conflito entre privacidade e liberdade de informação, direitos esses que deverão ser ponderados pelo julgador em sua decisão, o que não foi o caso da presente ação. Liberdade de informação não pode representar uma violação à privacidade e à intimidade do indivíduo.

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