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Contratos de locação comercial motivam novo debate no STJ sobre penhora do bem de família

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta a discutir a possibilidade de penhora – ou não – de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação. A controvérsia já havia sido pacificada, sendo objeto do Tema repetitivo nº 708/STJ, no qual fixou-se a tese de que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990”. Daí se editou a Súmula 549/STJ.
No entanto, o assunto voltou à pauta do STJ, que analisará a possibilidade de penhora do bem de família do fiador especificamente nos contratos de locação comercial (Tema 1091). Em que pese a afetação do Tema 1091, a Segunda Seção do STJ decidiu que os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão, ainda em curso, não terão sua suspensão determinada.
A relatoria dos recursos é do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, a controvérsia, à primeira vista, estaria abarcada pelo Tema 708. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário 605.709, que eventual bem de família de propriedade do locatário não está sujeito à penhora e alienação forçada para pagar a dívida com o locador. Essa orientação, segundo Salomão, trouxe dúvidas sobre o que foi decidido anteriormente pelo STJ, especialmente sobre eventuais distinções em relação ao contrato de locação, se comercial ou residencial.
Além disso, o ministro destacou que o STF reconheceu a repercussão geral dessa controvérsia (Tema 1.127), com julgamento de mérito ainda pendente. De acordo com Luis Felipe Salomão, não há impedimento para que o STJ, mesmo com a análise do tema pelo STF, também se pronuncie sobre o assunto, especialmente em razão do caráter infraconstitucional da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia pelo fiador de locação.
O relator observou que, na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recuso especial, a regra geral é que os autos sejam remetidos primeiramente ao STJ e, só após concluído o julgamento nessa corte, sigam para o STF.
"A celeridade e a eficiência clamam que o STJ se movimente, ouvindo as partes, autorizando o ingresso de amicus curiae, decidindo intercorrências, entre outras medidas, e fique pronto para, no momento adequado, pautar os processos em discussão, definindo o tema pela técnica do artigo 1.036 e seguintes do CPC", declarou.