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Cláusula compromissória não exclui competência do Juízo estatal para julgar ação de despejo


Cláusula compromissória não exclui competência do Juízo estatal para julgar ação de despejo

Nos casos específicos em que há cláusula compromissória no negócio jurídico que dê causa ou fundamente demanda judicial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu nova exceção à extinção do processo sem julgamento de mérito, ao julgar o REsp nº 1.484.644/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.


No caso concreto, o autor pretendia o despejo do inquilino por falta de pagamento e sua imediata imissão na posse, em razão do imóvel ter sido abandonado.


De acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, a competência para realizar atos executórios é exclusiva do Juízo estatal e, por essa razão, mesmo havendo cláusula compromissória no contrato, deve a ação de despejo ser processada e julgada pelo Juízo estatal, em detrimento da submissão da lide ao procedimento arbitral.

Destaca-se que tal decisão não é inédita. A Quarta Turma do STJ já havia decidido anteriormente que, quanto ao contrato de locação e sua execução, o compromisso arbitral não exclui do Juízo estatal a apreciação da matéria, justamente em razão da limitação de atos executivos, que são reservados ao juiz togado.

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