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Citação de PJ em endereço antigo não é válida, quando mudança for registrada na Junta Comercial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a citação de uma pessoa jurídica em endereço que ela não mais se encontra deverá ser considerada inválida quando a Junta Comercial tiver sido comunicada, mesmo que o sítio eletrônico da empresa não tenha tido o seu endereço alterado nesse sentido.
O julgamento se deu no REsp 1.976.741-RJ e teve como alicerce as garantias do contraditório e da ampla defesa, que são inerentes à uma citação efetiva para que a parte possa exercer seus direitos processuais.
Nesse sentido, o colegiado salientou que o carteiro não é detentor de discernimento para verificar quem efetivamente ostenta poderes de representação da pessoa jurídica, o que possibilitaria a validade de citação da empresa quando recebida por pessoa que se diga representante da primeira, não sendo aplicadas ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação. Diante disso, a jurisprudência e a doutrina consideram necessária a configuração de dois elementos fundamentais para a validade da citação:
1- Entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica;
2- Recebimento do mandado ou da carta por funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante, não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação.
Na ação apreciada não foi atendido o primeiro requisito em virtude da alteração do endereço da pessoa jurídica. Além disso, o preenchimento do segundo requisito também foi colocado em cheque, uma vez que o Tribunal a quo não obteve elementos suficientes para verificar se a pessoa que recebeu a carta detinha qualquer vínculo com a empresa citanda ou se tratava-se de porteiro do local.
Ainda acerca das exigências para a citação, o artigo 319, II, do CPC é inequívoco ao determinar o ônus do autor em informar o endereço correto do réu para sua citação. Nessa esteira, é evidente o cumprimento de obrigação pela recorrente de registrar novo endereço no contrato social, à luz do artigo 32 da Lei 8.934/1994.
Ainda não existe norma jurídica que preveja presunção de validade de citação que se deu em endereço desatualizado. Diante disso, restou o entendimento de que as exigências doutrinárias e jurisprudenciais não foram cumpridas, decorrendo, então, no apreço pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.