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Associações sem fins lucrativos com atividades econômicas podem requerer recuperação judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Interno na Tutela Provisória nº 3.654-RS, entendeu que associações civis sem fins lucrativos que detenham finalidade e atividade econômica possuem legitimidade para requererem recuperação judicial, mesmo que essas associações não se enquadrem no conceito de sociedade empresária ou empresário.
Para firmar o entendimento, o Colegiado partiu do pressuposto de que as associações civis sem fins lucrativos, muitas vezes, estruturam-se como empresas do ponto de vista econômico, ainda que não exista distribuição de lucro entre os sócios. Essas entidades exercem atividade econômica organizada voltada à produção e/ou circulação de bens ou serviços, visando o lucro e o crescimento patrimonial. Diante disso, é colocado em cheque o entendimento de que o Registro de Empresas seria indispensável para conferir qualidade empresária para determinada atividade.
O Colegiado também se pautou nos enunciados 198 e 199 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, segundo os quais:
“(...) a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”
"(...) a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.”
O Colegiado reconheceu que diversas associações civis são detentoras de notoriedade econômica e social, atuando, inclusive, em esferas onde os Estado se faz omisso e ineficiente, como na geração de empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais. Diante dessa importância, priorizou-se o entendimento pela leitura sistêmica dos arts. 1º e 2º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, de modo que sejam vislumbrados os objetivos trazidos pelo art. 47 da mesma lei, permitindo a extensão do instituto da recuperação judicial para entidades que atuem com atividade econômica, na geração de riqueza e bem-estar social, independente da configuração do caráter empresarial.