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Artigo de sócio de LL Advogados é citado em acórdão de Tribunal de Contas



Sócio de LL Advogados, Rafael Véras de Freitas, professor da FGV Direito Rio e mestre em Direito da Regulação, escreveu uma série de artigos no Conjur com o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Floriano de Azevedo Marques Neto, sobre a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Um deles, que pode ser encontrado aqui, focou no artigo 28 e acaba de ser citado em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (ACÓRDÃO TC-1804/2018), com destaque para o seguinte trecho:

Desse modo, é essencial acrescentar que, em abril de 2018, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), regulamentada pelo Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, sofreu fortes alterações introduzidas pela Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, dentre elas a inclusão do art. 28, a saber:

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Como se vê, o dispositivo passou a condicionar a responsabilização do agente público à prática de ato doloso ou de ato contaminado por erro grosseiro, restringindo, com isso, as hipóteses de responsabilização de agentes públicos por atuação culposa. Muito embora o projeto de lei tenha tentado explicitar o significado da expressão "erro grosseiro", sugerindo sua definição no §1º do art. 28, tal dispositivo foi vetado, restando ao aplicador do Direito a tarefa de interpretar este conceito que carrega o conteúdo jurídico indeterminado. Assim, é imperioso reconhecer que erro grosseiro é o contrário de erro escusável, sendo, portanto, injustificável por ofender conhecimentos ou deveres elementares e, mesmo que a lei não tenha dito, advém de uma ação culposa que pode ser decorrente de uma atitude imprudente, negligente ou imperita, e não de um mero equívoco justificável.

Nesse sentido, é a lição dos professores Floriano de Azevedo Marques Neto e Rafael Véras de Freitas:

[...] O "erro grosseiro", por sua vez, terá lugar quando o agente público incorrer em negligência, imprudência ou imperícia irrecusáveis no exercício de seu mister (por exemplo, quando expedir um ato administrativo de cassação de uma licença, com base numa legislação revogada). Não se trata de violar a probidade, por divergência de interpretações com o seu controlador, mas de atuar com menoscabo e com desídia para com a função pública.

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