LL Advogados
Lei 13.792 traz mudanças para as sociedades limitadas

Tathyana Froes Diogo
Associada de LL Advogados
Dentre as principais mudanças trazidas pela Lei Federal nº 13.792 de 2019 para a sociedade limitada tem-se: a redução do quórum para destituição de sócio administrador nomeado no contrato social; e o procedimento para a exclusão de sócio minoritário em sociedade com apenas dois sócios.
O artigo 1.060 do Código Civil autoriza que a sociedade limitada seja administrada por uma ou mais pessoas, podendo serem sócios ou não, designadas no contrato social ou em ato separado.
Fábio Ulhoa Coelho esclarece que a atribuição da administração na sociedade limitada é, “no plano interno, administrar a empresa, e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica”[1]. Trata-se, portanto, de cargo de notória importância na sociedade, devendo ser exercido por pessoa(s) de confiança dos sócios.
Assim sendo o Código Civil traz quóruns elevados para a designação e destituição de administradores, conforme se passa e esclarecer.
Para a designação de administrador não sócio, a legislação prescreve dois quóruns diferentes. Um para a hipótese de o capital social não estar completamente integralizado, sendo necessária a aprovação da unanimidade dos sócios; e outra para a hipótese de o capital estar completamente integralizado, bastando a aprovação de sócios detentores de 2/3 do capital social (artigo 1.061 do Código Civil).
Observe que, para a designação de administrador não sócio, a diferenciação de quórum está na hipótese de o capital social estar completamente integralizado ou não. Tal distinção é de extrema importância, na medida em que, enquanto estiver pendente a plena integralização do capital social, todos os sócios responderão solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil.
Isso significa dizer que, caso o patrimônio da sociedade não seja suficiente para saldar as suas dívidas, é facultado ao credor buscar no patrimônio de qualquer um dos sócios, na exata estimativa do que estiver pendente de integralização, o valor que lhe é devido e não foi pago. Conforme explica Arnoldo Wald:
Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade solidária entre os sócios corresponde a uma responsabilidade subsidiária em relação à sociedade. Em outras palavras, somente existirá responsabilidade dos sócios se o patrimônio da sociedade não for suficiente para o pagamento dos valores devidos aos credores sociais. Ainda que o capital não esteja totalmente integralizado, o credor social deverá buscar a satisfação do seu crédito primeiro nos bens da empresa e somente, se não bastarem, no patrimônio dos sócios, no limite do valor do capital que ainda não foi integralizado.
Portanto, haja vista essa exceção na responsabilidade limitada dos sócios, a legislação buscou resguardar o interesse dos sócios, prescrevendo a necessidade de haver unanimidade na designação de administrador não sócio.[2]
Ressalta-se que, para a destituição de administrador não sócio nomeado no contrato social, não houve alteração legislativa, mantendo-se o quórum de 3/4 previsto no artigo 1.071, V, c/c artigo 1.076, inciso I, ambos do Código Civil, haja vista a necessidade de se alterar o contrato social.
Por outro lado, no que tange à designação de sócio administrador, quando esse for nomeado no contrato social, dependerá da aprovação de titulares de 3/4 do contrato social (artigo 1.071, V, c/c artigo 1.076, inciso I, ambos do Código Civil); já para o sócio administrador nomeado em ato apartado será necessária a aprovação de detentores de mais da metade do capital social (artigo 1.071, II, c/c artigo 1.076, inciso II, ambos do Código Civil).
No que tange à destituição de administrador sócio nomeado no contrato, a lei 13.792 de 2019 alterou o artigo 1.063, §1º do Código Civil, reduzindo o quórum, anteriormente de 2/3, para maioria qualificada – “sócios detentores de mais da metade do capital social”.
Conforme exposto, a administração de sociedade é uma função que possui como qualidade intrínseca a confiança, sendo assim, a redução no quórum para a destituição de administrador sócio favorece, e muito, os sócios minoritários. Nada obstante, a lei manteve a autonomia privada, facultando aos sócios alterar esse quórum no contrato social.
Para a destituição de administrador nomeado em ato separado, seja ele sócio ou não, será necessária a aprovação da maioria absoluta dos sócios (artigo 1.071, inciso III c/c artigo 1.076, inciso II, ambos do Código Civil).

A outra alteração trazida pela Lei nº 13.792 de 2019 foi no parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil. Esse artigo tutela a exclusão extrajudicial do sócio minoritário por falta grave e trata-se de uma das espécies da dissolução parcial da sociedade.
Os requisitos previstos no caput do artigo 1.085 do Código Civil para a exclusão extrajudicial podem ser resumidos da seguinte forma: (i) necessidade de aprovação de sócios titulares de mais da metade do capital social; (ii) a prática de atos de inegável gravidade, que coloquem em risco a continuidade da sociedade – é a justa causa; (iii) o contrato social deve prever essa possibilidade – ausente tal dispositivo, a exclusão por justa causa somente poderá ser feita por meio de ação judicial com esse objetivo (artigo 1.030, CC).
Preenchidos esses requisitos, o parágrafo único do artigo 1.085 traz a condição de validade[3] para a exclusão judicial, qual seja: a convocação de reunião ou assembleia de sócios, com vistas a deliberar a exclusão do sócio minoritário, o qual deverá ser notificado em tempo hábil, com vistas a permitir o seu comparecimento e a faculdade de exercer o direito de defesa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Em sendo aprovada a expulsão do sócio minoritário, basta que seja firmada a competente alteração ao contrato social, seguindo-se com o seu arquivamento na Junta Comercial.
Com efeito, a Instrução Normativa nº 38 do DREI determina que se arquive a ata da reunião ou assembleia, assim como a alteração contratual mencionada, podendo ser feito em um único ato ou em atos separados, com o fito de comprovar-se a realização da deliberação preconizada no parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil.
Ocorre que a Lei nº 13.792 de 2019 prescreveu uma exceção à essa regra: caso a sociedade limitada seja composta por apenas dois sócios, não há necessidade de realizar-se a deliberação prevista no artigo 1.085, parágrafo único do Código Civil.
Tal alteração implica em uma lamentável restrição ao direito de defesa do sócio minoritário.
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[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 20. ed., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 425.
[2] WALD, Arnoldo. Direito Civil: direito de empresa, v. 8. São Paulo: Saraiva, 2012.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 20. ed., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 402.