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A taxa SELIC e o Recurso Especial nº 1.081.149



A Taxa SELIC e a aplicação dos juros sobre o valor da condenação

Elisa Fernandes (elisa.fernandes@lllaw.com.br), associada de LL Advogados

Uma das principais discussões ao fim do processo cível é a aplicação dos juros para atualização e recomposição do valor da condenação judicialmente fixada. Essa questão está em discussão no Superior Tribunal de Justiça desde 2008 quando passou a ser discutida a taxa aplicável para juros e correção monetária nas condenações civis provenientes de relações extracontratuais.

O Recurso Especial nº 1.081.149/RS foi distribuído em 2008 ao Ministro Luis Felipe Salomão. Em 2013, a 4ª Turma decidiu afetar o julgamento do recurso à Corte Especial e, ainda no mesmo ano, o Ministro Salomão deu parcial provimento ao recurso. Em seguida, o Ministro João Otávio de Noronha pediu vista, tendo acompanhado o relator no ano de 2016. Ainda nesse julgamento a Ministra Nancy Andrighi pediu vista, tendo, em agosto do mesmo ano, proposto questão de ordem para desafetação, oportunidade em que o Ministro João Otávio Noronha pediu vista. Já em 2017, o último retificou o voto e acolheu a questão de ordem proposta pela Ministra Nancy Andrighi e, em seguida, o Ministro Salomão pediu vista regimental, tendo apenas em março de 2017, reiterado seu voto, quando o Ministro Herman Benjamin pediu vista.

O Recurso é de suma relevância, tendo em vista o efeito que gerará nos processos civis, tendo em vista que será a oportunidade de o Superior Tribunal de Justiça pacificar a questão dos juros aplicáveis nesses casos.

O presente artigo tem por objetivo apresentar, de forma breve, o conceito e a aplicação da SELIC, bem como a trajetória do REsp 1.081.149, julgado no dia 05/12/2018.

I. Taxa SELIC

SELIC é a sigla de Sistema Especial de Liquidação e Custódia o qual é um sistema eletrônico de mercado do Banco Central do Brasil para controle de emissão, venda e compra de títulos do Tesouro Nacional. A SELIC foi criada em 1979 pela Andima (Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto) e pelo Banco Central com o objetivo de oferecer maior segurança e transparência na negociação de títulos públicos.

A taxa SELIC, também chamada de taxa básica de juros, é definida pelo Banco Central através da reunião do seu Comitê de Política Monetária (COPOM), ou, ainda, é definida diariamente, através de um cálculo onde é considerada a média ponderada de todas as transações com títulos públicos realizadas no sistema SELIC[1].

O sistema da SELIC é restrito apenas às Instituições Financeiras, que ao necessitarem de empréstimo, recorrem à SELIC, tendo em vista a maior segurança oferecida pelos títulos públicos. Dessa forma, a taxa reflete quanto uma Instituição Financeira paga para captar recursos com outra Instituição Financeira no mercado, tendo por base a remuneração de títulos públicos.

O reflexo da SELIC no cotidiano das operações realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas e Instituições Financeiras está nos juros que são cobrados aos clientes, tendo em vista que tais juros são baseados na taxa SELIC.

Quando um banco realiza aplicação em um título público através da SELIC, ou seja, “empresta” dinheiro ao governo, esse empréstimo implica em menor risco, e para auferir lucro, os empréstimos bancários feitos às pessoas físicas ou jurídicas possuem taxas maiores. Dessa maneira, a SELIC passou a ser considerada como taxa básica de juros da economia, a menor taxa de juros de todo o mercado em um dado momento.

Em suma, a taxa SELIC é a principal taxa de juros no Brasil e possui importante papel no controle da inflação, tendo em vista que a circulação de crédito e o volume de investimentos é influenciada pela sua fixação.

II. REsp 1.081.149/RS e a SELIC

De forma direta, a questão discutida no REsp 1.081.149/RS gira em torno da possível aplicação da taxa SELIC em indenizações civis estabelecidas em processos judiciais. É o caso em que o STJ consolida o posicionamento acerca da incidência da taxa de juros moratórios em dívidas civis extracontratuais, assim como o momento inicial para fluência de juros e correção monetária.

A questão tem origem no art. 406 do Código Civil que determina que os juros moratórios serão fixados conforme a taxa que estiver em vigor para mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, no caso em que as partes não estabeleceram contratualmente os juros moratórios, ou caso tenham sido estipulados, mas sem taxa estipulada, ou ainda quando provierem de determinação da lei[2].

Ocorre que não há unanimidade quanto à taxa referida no art. 406 do Código Civil. Subsiste divergência no próprio STJ.

Para a uma parte da 1ª Turma do STJ[3], a taxa aplicável para o cálculo de juros moratórios seria de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional[4], sem prejuízo de incidência de correção monetária.

No entanto, para outra parte da 1ª Turma[5], a taxa aplicável à situação seria a taxa SELIC. E essa segunda orientação é a que prevalece no STJ.

Especificamente quanto ao caso concreto, no REsp 1.081.149 foi ajuizada ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por dano moral contra uma companhia de seguro de créditos tendo em vista que a Autora teve seus documentos falsificados e, não obstante, ter registrado boletim de ocorrência e incluído seu nome nos cadastros da Câmara de Dirigentes Lojistas com informação de documento clonado, foi contraída dívida por terceiros junto à empresa Ré a partir da utilização dos documentos clonados, o que resultou na inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes.

O pedido deduzido na ação foi julgado procedente e a Ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais atualizada pelo IGP-M e juros de 12% ao ano. Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal elevou a condenação e determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios apenas a partir da data do arbitramento.

A Autora recorreu ao STJ com a tese de que os juros moratórios e a correção monetária originados de relação extracontratual não deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, mas a partir do evento danoso, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ.

Retornando à discussão, conforme a Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios começam a fluir a partir do evento danoso[6]. Por outro lado, a Súmula 362 do STJ determina que a correção monetária para indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento. Ou seja, dessa maneira, os juros moratórios correm a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização, em caso de dano moral, em momentos distintos.

A discussão decidida no STJ diz respeito à taxa que deve ser utilizada para a correção monetária do valor determinado na condenação. Nesse sentido, a orientação que hoje predomina no STJ é a aplicação da SELIC. Importante destacar que ficou consignado que "apesar de a Selic englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária"[7].

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso ao ser distribuído, a taxa a ser aplicada para correção monetária para pagamento de mora é a SELIC, no entanto, ela deve ser aplicada de forma subsidiária, apenas quando outra taxa não puder ser utilizada no caso em concreto. Essa mitigação defendida pelo Ministro deve-se ao à imprecisão da SELIC, tendo em vista que esta não determina com precisão a aplicação dos juros moratórios e a correção monetária.

O Ministro defendeu a tese de aplicação de índice oficial de correção monetária ou tabela do Tribunal local, somada à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ano), conforme determinado pelo art. 161, do Código Tributário Nacional[8].

***

[1] A taxa SELIC se divide em dois grupos: a SELIC meta e a SELIC over. A SELIC meta é a determinada pelo COPOM, através de uma reunião feita em duas etapas. Na primeira etapa é realizada a análise da conjuntura econômica do momento, a partir de alguns aspectos econômicos. Na segunda etapa, que é realizada apenas com os integrantes do Comitê, há uma votação, com a presença dos diretores e presidente do Banco Central, que definirá a taxa que valerá pelos próximos 45 dias. A SELIC meta é uma referência utilizada para transações interbancárias. No presente artigo, o grupo a ser tratado será SELIC over, tendo em vista ser a taxa utilizada no mercado. Enquanto a SELIC meta é estipulada pelo COPOM e determina a taxa na qual os títulos públicos serão negociados, a SELIC over é originada das operações feitas no sistema SELIC em um dia e determina a base das operações financeiras realizadas pelas Instituições Financeiras e o Banco Central. O Banco Central disponibiliza o histórico da taxa no seguinte link: https://www.bcb.gov.br/htms/selic/selicdiarios.asp. Já a Receita Federal disponibiliza os índices mensais da taxa no seguinte link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic

[2] Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

[3] Precedentes da Ministra Denise Arruda (REsp 830.189) e do Ministro Francisco Falcão (REsp 814.157).

[4] Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

[5] Precedentes dos Ministros Teori Zavascki (REsp 710.85) e Luiz Fux (REsp 88.114).

[6] Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

[7] EREsp 727.824.

[8] “Independentemente de questionamento acerca do acerto ou desacerto da adoção da Selic como taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil, o fato é que sua incidência se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54) e a correção monetária em momento posterior (súmula 362).

Assim, tendo em vista a subsidiariedade expressa no próprio art. 406 do Código Civil, em situações como essas, em que juros e correção não fluem simultaneamente, parece correta a aplicação do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (1% de juros ao mês), sem prejuízo da incidência da correção monetária, no período correspondente, pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.

A adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa ou, por outro, de incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.”

Referências Bibliográficas

TORORADAR. O que é taxa Selic e qual o seu rendimento. 2018. Disponível em: <https://www.tororadar.com.br/investimentos/taxa-selic-o-que-e-rendimento> Acesso em: 10/12/2018.

GALVÃO, Ruy. Selic Meta x Selic Over: como diferenciá-las?. T2 Educação. [2018?]. Disponível em: <https://t2.com.br/blog/selic-meta-x-selic-over/> Acesso em:.10/12/2018.

BLOG RICO. O que é taxa Selic e como ela influencia os investimentos hoje. 2018. Disponível em: <https://blog.rico.com.vc/o-que-e-taxa-selic>. Acesso em: 10/12/2018.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. STJ diverge sobre aplicação da Selic em indenizações. 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-ago-18/ministros-stj-divergem-aplicacao-selic-indenizacoes-civeis>. Acesso em: 10/12/2018.

MIGALHAS. STJ: Processo sobre incidência da Selic nas dívidas civis entra na pauta da Corte Especial. 2018. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI290266,101048-STJ+Processo+sobre+incidencia+da+Selic+nas+dividas+civis+entra+na>. Acesso em: 10/12/2018.

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