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Decisão do STF cita artigo de sócio de LL Advogados



Trecho de decisão do STF que cita o advogado Rafael Véras

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicou decisão (cuja íntegra pode ser conferida aqui) em que faz referência a artigo publicado pelo sócio de LL Advogados Rafael Véras de Freitas, professor da FGV Direito Rio e mestre em Direito da Regulação, e pelo diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Floriano de Azevedo Marques Neto.

EMB.DECL. NA AÇÃO CAUTELAR 3.637 RONDÔNIA RELATOR :MIN. EDSON FACHIN EMBTE.(S) :ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) :BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia em face de decisão em que neguei procedência, nos seguintes termos:

“DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Rondônia em face da União, de forma incidental à ACO 1.119, de minha relatoria, com vistas à suspensão das retenções feitas no repasse do FPE ao Estado de Rondônia.

Alega-se a ocorrência de desastre natural no território do Autor consistente nas cheias do Rio Madeira e seus afluentes, afetando 42% da população do ente federado.

Narra também a seguinte situação de calamidade pública:

‘No item relacionado aos prejuízos contabilizados, o Relatório da Defesa Civil informa que o número de bens públicos atingidos chegou a 166 unidades (escolas, delegacias, estradas, praças e outros), que, somados às habitações particulares (4.448 unidades), atinge um total de patrimônios públicos e privados de 4.614 unidades afetadas pelas enchentes, não considerando outros prédios privados, tais como: estabelecimentos comerciais, unidades fabris e outras unidades não habitacionais. Os prejuízos econômicos no setor privado em todo Estado atingem uma soma de aproximadamente TRÊS BILHÕES DE REAIS nas áreas de agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços, e o valor estimado para restabelecimento dos serviços essenciais prejudicados, inseridos no conceito de setor público, supera a soma de SEISCENTOS E VINTE MILHÕES DE REAIS."

A despeito disso, na qualidade de Estado-Juiz, impende apontar que art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, consolidou, em algum grau, no ordenamento jurídico o dever de obediência a prescrições emanadas do consequencialismo jurídico como corolário necessário do princípio da segurança jurídica e do interesse social.

Eis o teor do dispositivo supracitado:

“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

De acordo com Floriano de Azevedo Marques e RAFAEL VÉRAS DE FREITAS, essa norma vincula ao Poder Judiciário e significa o seguinte:

“A prescrição é um tanto mais sofisticada. Estabelece um devido processo legal decisório, mais interessado nos fatos, por intermédio do qual os decisores terão de explicitar se: (i)dispõem de capacidade institucional para tanto, ou se,excepcionalmente, estão exercendo uma função que lhe é atípica, mas por uma necessidade pragmática, porém controlável; (ii) a decisão que será proferida é a mais adequada,considerando as possíveis alternativas e o seu viés intrusivo; e(iii) se as consequenciais de suas decisões são predicadoras de medidas compensadoras, ou de um regime transição. Cuida-sede uma motivação para além da exigida pelo disposto no artigo 5 0 da Lei 9.784/1999. Não se trata de um dever de utilização de uma ‘retórica das consequências’, como já se cogitou, nem,tampouco, tem o propósito de tornar o controle mais lasso.Quem exerce o controle não pode descurar o seu autocontrole.

Na verdade, trata-se de dispositivo que visa estabilizar e a conferir exequibilidade às decisões do controlador. E, de outro bordo, estabelecer parâmetros a partir dos quais tais decisões poderão ser controladas. Assim é que, caso se trate de decisão na esfera administrativa, a inobservância dessa exigência poderá importar na sua invalidação, por ausência de motivos, como determina o disposto no artigo 2º, d e parágrafo único, d, ambos da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). De outro lado, caso tal inobservância seja observada em provimento jurisdicional, tratar-se-á de decisão considerada sem fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, do CPC 2015, o que pode ensejar a sua nulidade (nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC 2015). O dispositivo, portanto, não só é compatível com sistema normativo já vigente como, de resto, com ordenamento constitucional brasileiro.” (Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mai-18/opiniao-lindbquadrantes- consequencialismo-juridico>. Acesso em 13.09.2018)

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