INFORME TRIBUTÁRIO 2
Programa de parcelamento reduz multa e juros no Estado do Rio
Lei Complementar nº 182, de 20 de setembro de 2018
Em 21.09.2018, foi publicada a Lei Complementar nº 182, de 20 de setembro de 2018, que instituiu o Programa de Parcelamento no Estado do Rio de Janeiro, o qual estabelece redução das multas e dos juros relativos aos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, com datas de vencimentos de até 30 de junho de 2018.
O referido parcelamento se aplica aos créditos tributários de ICMS, inclusive relativo à substituição tributária, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, às multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), aos créditos tributários de IPVA, quando o contribuinte for pessoa física, e aos saldos remanescentes dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, salvo aqueles que sofreram redução por anistia ou remissão.
A LC nº 182/2018 prevê as seguintes condições de pagamento:
No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 1.482,26 para contribuinte pessoa jurídica e R$ 214,10 para contribuinte pessoa física.
Nos casos de pagamento de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, a referida lei complementar fixa os seguintes percentuais de desconto:
Para as dívidas de IPVA, que não estiverem inscritas em Dívida Ativa:
Os requisitos para adesão ao parcelamento são:
(i) O valor consolidado do parcelamento tem que ser igual ou superior à R$ 1.482,26, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;
(ii) O contribuinte tem que efetuar a desistência de impugnação ou recurso na esfera administrativa, no prazo de 30 dias a contar da data de adesão ao programa de parcelamento;
(iii) A garantia apresentada em processos judiciais somente poderá ser levantada após a efetiva liquidação do parcelamento, não podendo ser utilizada para fins de pagamento das parcelas; e
(iv) Fica vedado a restituição ou a compensação das importâncias já pagas referentes aos débitos incluídos no parcelamento.
O prazo de adesão ao Programa de Parcelamento será de até 30 (trinta) dias após a sua regulamentação por ato do Poder Executivo, não podendo ser prorrogado.
Se o pagamento em parcela única não ocorrer até o último dia útil do mês de emissão do DARJ, o benefício será cancelado independentemente de qualquer notificação prévia.
Já o parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:
(i) Não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
(ii) Quando houver parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas; e
(iii) Se houver inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos, especialmente depois da aguardada regulamentação pelo Poder Executivo, quando restarão definidos a forma, o prazo e as condições para fruição dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 182/18.
Para mais informações e esclarecimentos, entre em contato com olavo.leite@flsc.com.br



