INFORME TRIBUTÁRIO 3
Programa de parcelamento no Estado do Rio de Janeiro
LC nº 182/2018 e Decreto nº 46.453/2018, regulamentados pela Resolução SEFAZ nº 333/2018 e pela Resolução PGE nº 4.280/2018
Em 22.10.2018, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ) e a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ) regulamentaram a Lei Complementar nº 182/2018 e o Decreto nº 46.453/2018, os quais instituíram o Programa de Parcelamento no Estado do Rio de Janeiro. Tal programa estabelece redução das multas e dos juros relativos aos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, com datas de vencimentos de até 30 de junho de 2018.
O referido Programa de Parcelamento se aplica aos:
(i) Créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inclusive aqueles não declarados em GIA-ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017;
(ii) Crédito relativo ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), mas não se aplica ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF);
(iii) Multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
(iv) Multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com data de vencimento até 30 de junho de 2018;
(v) Créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres (IPVA), quando o contribuinte for pessoa física, cuja regulamentação ainda está pendente; e
(vi) Saldos remanescentes dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, salvo aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017, ou débitos decorrentes exclusivamente de multas referentes ao ICMS, cuja infração tenha ocorrido após 31 de março de 2018.
O contribuinte deverá indicar quais débitos deseja incluir no Programa de Parcelamento, não havendo necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos existentes. Entretanto, não é permitido o parcelamento parcial dos débitos formalizados no mesmo lançamento, ou exigidos na mesma certidão de dívida ativa, salvo nos casos em que parte do lançamento estiver sendo discutida no âmbito do contencioso administrativo.
O Programa de Parcelamento estabelece as seguintes condições de pagamento:
Nos casos de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo do débito fiscal para que seja possível a adesão ao Programa será de: (i) R$ 1.482,26, para contribuinte pessoa jurídica; e (ii) R$ 214,10, para contribuinte pessoa física. No entanto, não há limite mínimo para quitar o débito consolidado a vista, devendo apenas observar a data de vencimento – dia 11 de novembro de 2018, para débitos administrados pela SEFAZ/RJ e 26 de novembro de 2018, para débitos administrados pela PGE/RJ.
O Programa de Parcelamento estabelece condições diferentes para os débitos relativos às multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018:
Os débitos incluídos no Programa de Parcelamento serão consolidados no momento da adesão, momento em que serão calculados: a atualização monetária, os juros de mora e honorários advocatícios – para os débitos inscritos em dívida ativada –, bem como custas e taxas judiciárias – para débitos exigidos em execução fiscal.
Todavia, o parcelamento apenas será considerado realizado com o pagamento da primeira parcela, que vence no dia 30 de novembro de 2018 para os débitos administrados pela SEFAZ/RJ, ou no dia em que for formalizado o pedido de adesão ao Programa de Parcelamento para débitos administrados pela PGE/RJ.
O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento até o dia 21 de novembro de 2018, através do portal eletrônico (“Fisco Fácil”) ou perante a repartição fiscal, para débitos administrados pela SEFAZ/RJ; ou ainda pelo através de formulário expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa e apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5 ou PG-11), para os débitos administrados pela PGE/RJ. A adesão dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
(i) O valor consolidado do parcelamento tem que ser igual ou superior à R$ 1.482,26, incluídos o valor do referido imposto, a atualização monetária, os juros de mora e as multas;
(ii) O contribuinte tem que efetuar a desistência total ou parcial da impugnação ou do recurso na esfera administrativa, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação por correspondência recebida em seu domicílio eletrônico (DEC). Caso o contribuinte não tenha DEC, a desistência deverá ser realizada no prazo de 30 dias contado da data de adesão ao programa de parcelamento;
(iii) A garantia apresentada em processos judiciais somente poderá ser levantada após a efetiva liquidação do parcelamento, não podendo ser utilizada para fins de pagamento das parcelas; e
(iv) Fica vedado a restituição ou a compensação das importâncias já pagas referentes aos débitos incluídos no parcelamento.
Se o pagamento em parcela única não ocorrer até o último dia útil do mês de emissão do DARJ, o benefício será cancelado independentemente de qualquer notificação prévia.
Já o parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:
(i) Quando não houver pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
(ii) Quando houver parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas; e
(iii) Quando houver inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias, que ainda será regulamentado por Resolução Conjunta da SEFAZ e da PGE.
A SEFAZ/RJ e a PGE/RJ vão efetuar, de ofício, a remissão sobre:
(i) Os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018;
(ii) Os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de março de 2018, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018, seja inferior ao valor de R$ 1.482,26, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; e
(iii) Os créditos tributários relativos ao ICMS inscritos em dívida ativa até 26 de julho de 2018, cujos valores sejam inferiores ao montante de R$ 1.482,26.
Para mais informações e esclarecimentos, entre em contato com olavo.leite@flsc.com.br


