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INFORME TRIBUTÁRIO 1

Disposição sobre a prestação de informações para manutenção de incentivos fiscais relativos ao ICMS

Resolução Conjunta CASACIVIL/SEFAZ nº 11, de 05 de julho de 2018

Em 06.07.2018, foi publicada a Resolução Conjunta CASACIVIL/SEFAZ nº 11/2018, a qual dispõe sobre a prestação de informações que comprovem o atendimento aos requisitos e condicionantes necessários à manutenção de incentivos fiscais relativos ao ICM.

 

Até o último dia útil do mês de julho, os contribuintes deverão enviar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ/RJ, por meio de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais:

(i)            Documento de identificação do estabelecimento (inscrição estadual);

 

(ii)          Indicação do ato normativo e/ou concessivo de cada Incentivo Fiscal utilizado, documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal; bem como

 

(iii)       Comprovantes obrigatórios para todos os estabelecimentos:

1.   Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ;

 

2.   Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ.

 

3.   Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;

 

4.   Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB;

 

5.   Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e

 

6.   Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias.

 

(iv)        Comprovantes específicos para cada Incentivo Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser apresentados quando aplicável:

 

1.   Regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ;

 

2.   Regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de Certidão de Inexistência de Dívidas Financeiras do Instituto Estadual do Ambiente – INEA;

 

3.   Meta de geração de empregos, realização de investimento e área construída, a serem informadas pela empresa beneficiada, mediante relatório padrão, auto declaratório, acompanhado de declaração firmada pelo representante legal da empresa de que as informações prestadas são verídicas, apresentados a CODIN, que encaminhará a SEFAZ, acompanhado de relatório de conformidade; e

 

4.   Sem prejuízo de outros documentos que, a critério do contribuinte, contenham informações relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Incentivos Fiscais.

 

Estão dispensados de comprovar o atendimento aos requisitos e condicionantes os contribuintes:

(i)            Abrangidos pelo disposto nos inciso III, do § 1.º, e no § 4.º, ambos do art. 1.º, da Lei n.º 7.495, de 2016;

(ii)          Optantes pelo Simples Nacional;

(iii)       Que não utilizarem quaisquer dos Incentivos Fiscais de caráter não geral, mesmo se realizarem operações com aqueles beneficiários dos mesmos;

 

(iv)        Que já comprovaram o atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação para fruição dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, na forma da Resolução SEFAZ n.º 108, de 28 de julho de 2017; e

 

(v)          Que, após terem sido intimados pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS quanto à perda ou suspensão preventiva, tenham suprido as pendências no prazo estabelecido pela Resolução SEFAZ n.º 201, de 18 de janeiro de 2018.

 

No caso de não restar comprovado o atendimento a algum dos requisitos ou condicionantes, o Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos incentivos fiscais e intimará o contribuinte da decisão, no prazo de 10 dias, a contar da decisão, para, querendo, apresentar recurso em 30 dias contados da data da ciência da intimação.

 

O recurso poderá conter novas informações e documentos, visando a sanar as pendências apontadas na decisão recorrida. O Superintendente de Fiscalização receberá o recurso e avaliando os documentos juntados, poderá reconsiderar a decisão que suspendeu o benefício por entender que as pendências foram sanadas.

 

Não ocorrendo a reconsideração, o recurso será julgado, até 60 dias após o final do prazo para sua interposição, pelo Subsecretário de Estado de Receita que, se entender pela ausência de algum requisito ou condicionante, converterá a suspensão preventiva em definitiva.

 

Contra a decisão do Subsecretário de Estado de Receita cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento no prazo de 15 dias a contar da ciência, tão somente quanto à matéria de direito.  Com isso, é vedada a apresentação de novos documentos relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.

 

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento decidirá de forma definitiva, em até 30 dias após sua interposição o recurso, se o contribuinte perderá ou não o incentivo.

 

O contribuinte que tiver o seu Incentivo Fiscal extinto deverá (i) registar na escrituração fiscal digital, em código próprio, desconsiderando a sua fruição nos períodos já escriturados; e (ii) recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios, referentes ao período em que o incentivo ficou suspenso de forma preventiva.

A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, sujeitará o contribuinte à penalidade de multa, no valor de 75%, 120% ou 150% do valor do tributo, dependendo do caso.

 

Por fim, cabe destacar que o contribuinte o qual perdeu o seu Incentivo Fiscal somente poderá solicitar nova habilitação depois de transcorridos um ano da data do término do prazo recursal ou da ciência da decisão definitiva de indeferimento do recurso.

Para mais informações e esclarecimentos, entre em contato com olavo.leite@flsc.com.br

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