INFORMATIVO TRIBUTÁRIO
Dezembro de 2018
I.Legislação Federal
1. Prorrogação do Prazo de Entrega da DCTFWeb – Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 03.11.2018 (DO-U de 04.12.2018)
Em 04.12.2018, foi publicada a IN RFB nº 1.853/2018, que alterou a IN RFB nº 1.787/2018, para prorrogar os prazos de entrega da DCTFWeb, a qual consiste em nova obrigação acessória em substituição à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
A referida norma altera o prazo de entrega da DCTFWeb de janeiro para abril de 2019, para as Entidade Empresariais que compõe o Grupo 2 (Anexo V da IN RFB nº 1.787/2018), salvo para as optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018 ou aquelas que optarem pela utilização do eSocial, na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016.
Além disso, para os demais contribuintes cujo termo final de entrega ainda não expirou o prazo também foi alterado de julho para outubro de 2019. E, por fim, ficou estabelecido que o prazo de entrega da DCTFWeb será estabelecido posteriormente por norma específica, para entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”.
2. Instituição de Nova Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE) – Portaria COANA nº 94, de 28.11.2018 (DO-U de 30.11.2018)
Em 30.11.2018, foi publicada a Portaria COANA nº 94/2018, que aprovou a nova Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), que tem por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.
A NVE tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) acrescida de atributos e suas especificações, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos e pode ser consultada no link abaixo:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96949
3. Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca – Instrução Normativa RFB nº 1.849, de 28.11.2018 (DO-U de 30.11.2018)
Em 30.11.2018, foi publicada a IN RFB nº 1.849/2018, que permite a transferência de mercadoria importada em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, no caso de transferência do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado.
Antes da vigência da referida norma a transferência de mercadoria importada em regime aduaneiro especial ou atípico para outro estava restrita as transferência de mercadorias entre: (i) operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial; (ii) os regimes aduaneiros atípicos da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; e (iii) o regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial para o de Recof ou para o de drawback, na modalidade suspensão.
4. Regimento do Procedimento Amigável para Evitar a Dupla Tributação da Renda – Instrução Normativa RFB nº 1.846, de 28.11.2018 (DO-U de 29.11.2018)
Em 29.11.2018, foi publicada a IN RFB nº 1.846/2018, que regulamenta a instauração do Procedimento Amigável para Evitar a Dupla Tributação da Renda (PADT), perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda (ADT’s) de que o Brasil seja signatário.
O PADT é cabível de forma preventiva ou repressiva. A primeira, ocorre quando o contribuinte residente no Brasil entender que um ou mais Estados Contratantes poderão tributar em desacordo com o ADT. Já a segunda, ocorre hipótese em que já houve a tributação indevida. Nesse último caso, é possível requer a restituição ou compensação do indébito.
Segundo o regulamento, o objeto do PADT somente pode tratar sobre os seguintes tributos: (i) Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); (ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e (iii) tributos existentes em outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.
Uma vez instaurado PADT pelo requerimento, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) processá-lo de forma unilateral ou bilateral. Na forma unilateral a RFB recebe e analisa internamente o requerimento e, se possível, finaliza o procedimento. Enquanto que na forma bilateral a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso.
Em qualquer uma das duas formas a decisão é definitiva, não cabendo pedido de reconsideração ou recurso. No entanto, a eficácia da decisão resultante do PADT fica condicionada à manifestação das partes em 30 dias, contados da ciência do resultado.
Tal manifestação, por fim, deve constar uma declaração expressa de aceitação da solução pelo contribuinte requerente e pelas pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução, bem como comprovar a desistência expressa e irrevogável de processos administrativos ou judiciais, que tratem sobre o mesmo objeto, ainda que no exterior.
5. Atendimento relativo aos serviços da PGFN nas unidades da RFB – Portaria Conjunta PGFN-RFB n° 01 de 06.11.2018 (DO-U de 12.11.2018)
Em 12.11.2018, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN-RFB n° 01/2018, estabelecendo os procedimentos para atendimento ao contribuinte relativo aos serviços da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) realizados nas unidades de atendimento da RFB.
O contribuinte poderá ser atendido em uma unidade da Secretaria da Receita Federal para:
(i) requerer serviços cadastrados no Sistema de Controle da Atividade do Atendimento Integrado (SICAR), mediante protocolo nas unidades da RFB e tramitação para a PGFN via SICAR;
(ii) emitir documentos de arrecadação, a adesão a parcelamentos e a consulta a débitos inscritos, mediante utilização dos sistemas disponibilizados na intranet da PGFN, tais como o SIDA, o DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA e o SISPAR;
(iii) a prestação de orientações gerais sobre os serviços previstos nos incisos I e II, desde que tenham sido encaminhadas previamente pela PGFN à RFB que, sendo o caso, as incluirá no Siscac Web; e
(iv) o autoatendimento orientado para serviços disponibilizados na plataforma virtual de atendimento da PGFN, exceto o cadastramento inicial.
II.Legislação Estadual
1. Emissão Presencial de Certidão de Regularidade Fiscal – Portaria Conjunta SUAF/ SUCIEF n° 01 de 14.11.2018 (DO- RJ de 27.11.2018)
Em 27.11.2018, foi publicada a Portaria Conjunta SUAF/SUCIEF n° 01/2018, a qual regulamenta a emissão presencial de Certidão de Regularidade Fiscal, referente aos débitos tributários administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ).
De acordo com a referida norma, primeiramente o contribuinte deve enviar e-mail ao suporte técnico do Sistema Gestor Fisco Fácil (certidao@fazenda.rj.gov.br), solicitando autorização para atendimento presencial, para somente depois se dirigir à Autoridade Fiscal na SEFAZ-RJ.
O pedido de autorização por e-mail deve estar fundamentado, bem como conter, em anexo, as cópias dos documentos que comprovem as informações prestadas, que deverão ser levados no dia do atendimento.
O suporte técnico do Sistema Gestor Fisco Fácil tem o prazo de até 3 (três) dias úteis para responder esse e-mail. Uma vez autorizado, o contribuinte deverá se dirigir à Auditoria Fiscal a fim de emitir a sua Certidão de Regularidade Fiscal, no prazo de 7 (sete) dias úteis a partir do envio do e-mail autorizativo.
Por fim, no caso de saneamento de obrigações tributárias por conta própria ou realização alterações que causem impacto na sua situação fiscal, o contribuinte deverá aguarda o fim do prazo de atualização do sistema de até 3 (três) dias úteis, contados a partir do momento do adimplemento da obrigação tributária ou da sua alteração, para enviar e-mail solicitando a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal presencial.
2. Cancelamento de Parcelamento Especial - Resolução Conjunta PGE/SEFAZ nº 56, de 31 de outubro de 2018 (DO-RJ de 05.11.2018)
Em 05.11.2018, foi publicada a Resolução Conjunta PGE/SEFAZ nº 56/2018 que regulamenta o artigo 13, inciso III, do Decreto nº 46.453/2018, o qual dispõe sobre a hipótese de cancelamento do Parcelamento Especial, instituído pela Lei Complementar nº 182/2018, no caso de inadimplemento de obrigação, principal ou acessória, vencida por um período maior do que 60 (sessenta) dias.
De acordo com a referida resolução, apenas o inadimplemento por mais de 60 (sessenta) dias das seguintes obrigações ensejam o cancelamento do Parcelamento Especial: (i) Entrega de declaração; (ii) Recolhimento do ICMS declarado; (iii) Quitação do IPVA; (iv) Pagamento de Auto de Infração vencido e exigível; (v) Escrituração de notas ficais na Escrituração Fiscal Digital.
O contribuinte, ao verificar eventuais pendências através de sua conta no Portal Fisco Fácil, poderá regularizá-las ou contestá-las perante a Administração Pública, no prazo de 60 dias contados a partir do vencimento da obrigação.
A apresentação de contestação suspende a aplicação do cancelamento do Parcelamento Especial, até o dia em que contribuinte for notificado através do domicílio eletrônico do contribuinte (DEC), acerca da decisão do Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE).
Em face da decisão pelo AFRE cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Titular da Repartição Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias contados data da notificação pelo DEC. Todavia, cabe salientar, que nem a contestação e nem o recurso tem efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Ao final, se a contestação ou o recurso apresentados forem indeferidos ou deferidos parcialmente, o contribuinte terá o prazo de 15 dias, a partir da sua notificação, para regularizar as suas pendências, sob pena de cancelamento do Parcelamento Especial, bem como cobrança de todo débito confessado e não pago.
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